(V1)
Obrigatoriedade de visto para exercício de atividade profissional:
- Nos setores primário ou secundário da indústria da construção e da engenharia civil, nos serviços de catering e de hotelaria, nos serviços de faxina industrial ou particular, nos serviços de vigilância e segurança, nos serviços na indústria erótica.
- Atividade profissional de qualquer outra natureza que exceda 8 dias ao ano.
Não necessitam de visto para exercer atividade profissional:
- Portadores de uma permissao de residência emitida por um Estado Membro do Tratado de Schengen ou de um visto tipo D válido, desde apresentados com um documento de viagem reconhecido como válido.